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Apadrinhamento Civil
Relação jurídica cuja duração se pretende permanente, nos casos em que não se verificam os pressupostos da adoção, e que se constitui entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou família, passando estes a exercer os poderes e deveres parentais, no pressuposto do estabelecimento de vínculos afetivos que permitam o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

O apadrinhamento civil pode ser uma resposta quando os pais biológicos não conseguem assegurar os cuidados necessários e adequados às crianças e jovens, mas pressupõe a manutenção de alguma forma de contacto entre estes e os filhos.
É uma relação jurídica que se constitui entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou família, passando estes a exercer as responsabilidades parentais.
É necessária a formalização dessa relação, através da habilitação dos padrinhos, que ocorre após a avaliação e certificação de que a pessoa singular ou a família que pretende apadrinhar possui idoneidade e autonomia de vida, que lhes permita assumir essas responsabilidades parentais sem, no entanto, adquirirem o estatuto jurídico de pais.
Pressupõe o estabelecimento de vínculos afetivos que permitam o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.
Constitui-se por um compromisso escrito, formal, entre os padrinhos, os pais, a criança ou jovem e a entidade encarregue de apoiar o apadrinhamento civil. Este compromisso, que pode ser inicialmente subscrito junto da entidade que habilitou os padrinhos, deve ser posteriormente homologado pelo tribunal ou, poderá, desde o início ter sido firmado no Tribunal, por decisão judicial. É sempre sujeito a registo civil, por averbamento na certidão de nascimento da criança ou jovem.

critérios de admissão
Os efeitos do apadrinhamento civil implicam um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção. Todavia, a habilitação dos padrinhos não deve ser menos exigente do que a seleção dos candidatos à adoção, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a atribuição de responsabilidades parentais sobre uma criança ou jovem e a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre estes e um adulto ou família.
A SCML, enquanto organismo competente para a habilitação dos candidatos ao Apadrinhamento Civil, deverá estar especialmente atenta à identificação dos seguintes requisitos, previstos no Decreto-Lei nº 121/2010, de 27 de outubro:
Maturidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
Capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento integral;
Condições de habitação e higiene;
Situação económica, profissional e familiar;
Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;
Motivação e expectativas positivas para a candidatura ao apadrinhamento civil;
Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto no artigo 20º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;
Disponibilidade para receber a formação que os organismos competentes vierem a proporcionar;
Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou jovem;
Capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem;
Validação positiva da posição dos membros do agregado familiar dos candidatos e de outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.
A habilitação depende, ainda, do candidato ou de qualquer uma das pessoas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do nº 3 do artigo 2º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, devendo o respetivo certificado do registo criminal ser emitido nos termos dos nº 4 e 5 do artigo 2º da referida Lei.
O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
Para efeitos da ponderação a que se refere o n.º 1, é, ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
CANDIDATURAS
Os interessados em apadrinhar, com residência nos concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras deverão agendar uma sessão informativa junto da Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, onde será disponibilizada informação indispensável sobre o processo de candidatura.
A candidatura pode ser remetida pelo correio para:
Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar
Rua da Rosa n.º 203-207
1200-384 Lisboa
Ou entregue pessoalmente, mediante marcação prévia, através:

Contactos
Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar
Rua da Rosa n.º 203-207
1200-384 Lisboa
