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Estatutos

placa da santa casa da misericórdia de lisboa na parede do hospital ortopédico de sant'ana

Estatutos

A tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro do Governo que superintende a área da Segurança Social. Abrange, além dos poderes previstos nos Estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da atividade da instituição e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.

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Os presentes Estatutos são aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos-Leis n.º 114/2011 e n.º 67/2015 e pela Lei n.º 53/2018.

FINS ESTATUTÁRIOS (CFR. ART.º 4 DOS ESTATUTOS)

1 – A SCML tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de ação social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular atuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de atividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social.

2 – A SCML desenvolve ainda as atividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas.

3 – Para a realização dos seus fins estatutários, a SCML:

a) Cria, organiza e dirige estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, ou que lhe sejam atribuídos através de acordos de gestão celebrados com entidades privadas, públicas e sociais;
b) Desenvolve e prossegue modalidades de ação social em todas as valências, nomeadamente nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos;
c) Desenvolve e prossegue atividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados;
d) Promove, apoia e incentiva o voluntariado;
e) Institui e participa na criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e de formação;
f) Promove a realização de estudos e a investigação nas suas áreas de atuação;
g) Cria ou participa na criação de outras pessoas coletivas privadas;
h) Participa em associações ou correspondentes organismos, nacionais e internacionais, que visem objetivos similares;
i) Aconselha, informa e apoia os cidadãos e respetivas famílias na realização efetiva dos seus direitos no acesso a bens e serviços de natureza social, no âmbito dos seus fins estatutários;
j) Desenvolve modelos de boas práticas nas intervenções sociais, com avaliação da sua eficiência e qualidade, e colabora, através da sua divulgação e promoção, na modernização e progressiva melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos sociais privados;
k) Promove e atualiza a informação respeitante ao sector da economia social e aos equipamentos e serviços de apoio social, no âmbito dos seus fins estatutários;
l) Promove e apoia tecnicamente a criação e desenvolvimento de projetos e organizações no âmbito da economia social;
m) Apoia, quando solicitada pelos estabelecimentos públicos e privados de apoio social, a autorregulação na promoção da qualidade, defesa do ambiente e condições de segurança, assim como a responsabilidade social, através do apoio à implementação dos respetivos sistemas de gestão e da certificação dos mesmos, em conformidade com os acordos celebrados para o efeito;
n) Assegura, quando se mostre necessário, a tutela e curatela dos menores, interditos e inabilitados apoiados pela SCML, nos respetivos termos legais;
o) Exerce as competências legais em matéria de proteção de crianças e jovens em perigo e de adoção;
p) Cumpre os encargos decorrentes de doações, heranças ou legados dos seus benfeitores;
q) Assegura a gestão do seu património imobiliário e aplica as suas disponibilidades financeiras do modo mais adequado à obtenção das receitas necessárias à prossecução dos seus fins, sempre sem prejuízo do respeito pelas obrigações assumidas e que impendem sobre os respetivos bens;
r) Assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados;
s) Exerce as demais competências necessárias à prossecução dos seus fins.

4 – A SCML desenvolve formas de ação cultural adequadas, nomeadamente através de museus, exposições, visitas, conferências e iniciativas análogas, com vista ao pleno aproveitamento, divulgação e fruição pública do seu património histórico e artístico.

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ESTRUTURA ORGÂNICA (CFR. ART.º 18.º DOS ESTATUTOS)

De acordo com o Artigo 18.º dos Estatutos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa encontra-se organizada em departamentos e serviços instrumentais.

Gere, de forma integrada, os serviços e equipamentos de ação social e de saúde de proximidade, promovendo a autonomia e inclusão social, através da prestação de cuidados de saúde e de apoio, nomeadamente nas seguintes áreas de intervenção: infância e juventude; população idosa; pessoas com deficiência; família e parentalidade; grupos sociais desfavorecidos; desenvolvimento comunitário.

Tem por objetivos promover, apoiar e realizar iniciativas que visem a investigação e desenvolvimento, a qualidade, a inovação, a sustentabilidade e a responsabilidade social corporativa da instituição.

Promove, divulga e apoia a criação de iniciativas no âmbito do empreendedorismo e da economia social.

Administra e gere o património imobiliário da SCML com vista à sua rentabilização e valorização, gerando receitas a reverter para as causas apoiadas e para a atividade desenvolvida pela instituição, sempre com respeito pelas obrigações assumidas e que impendem sobre os respetivos imóveis.

Tem por objetivo assegurar a exploração dos jogos sociais do Estado, através da marca corporativa Jogos Santa Casa, em nome e por conta do Estado, em regime de exclusividade para todo o território nacional, bem como proceder à distribuição dos respetivos resultados líquidos aos beneficiários previstos na lei.

Integram ainda a SCML o Hospital Ortopédico de Sant’Ana, o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão e a Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

Os serviços instrumentais necessários à prossecução das atribuições da SCML são definidos em regulamento orgânico aprovado pela Mesa.

Documentação

Decreto-Lei n.º 235/2008 – Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro.
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Decreto-Lei nº 114/2011 – Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários.
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Decreto-Lei n.º 67/2015 – No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
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Lei n.º 53/2018 – Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).
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